Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS ARTESANAIS DA BAHIA

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º – A ASSOCIAÇÃO DOS CERVEJEIROS ARTESANAIS DA BAHIA, também designada pela sigla ACervA Baiana , fundada em 3 de agosto de 2013, é uma associação sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede no Município de Salvador, na Rua da Fauna, nº 177, Salvador, Bahia.

Art.2º – A Associação tem por finalidade difundir e aprimorar a zitologia e outros aspectos da cultura relacionados à cerveja, não só dentro do Estado da Bahia, mas em âmbito nacional, promovendo encontros, palestras, cursos, concursos e degustações das mais variadas cervejas, muitas das quais produzidas pelos próprios associados desta associação, bem como a aquisição de cervejas nacionais e importadas, material literário, equipamentos e insumos relacionados à produção artesanal de cerveja, nacionais ou estrangeiros, possibilitando, ainda, o estreitamento dos laços de amizade entre os membros da associação e amigos desta.

Art.3º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.4º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art.5º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, dentre pessoas idôneas que produzam cerveja, que possuam notório conhecimento sobre o tema, ou que demonstrem interesse em aprofundar os seus conhecimentos, estando dispostos a colaborar com as finalidades desta Associação.

Parágrafo Único: A admissão se dará mediante solicitação escrita do interessado, que deverá ser entregue a um dos membros da diretoria.

Art. 6º – Haverá as seguintes categorias de associados:
1) – Fundadores, os relacionados na ata de fundação da Associação;
2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta
distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude
dos relevantes serviços prestados à Associação.
3) – Associados, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela
Diretoria.
4) – Diretores, os que forem eleitos em Assembléia.

Art. 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser votados, a não ser que sejam também associados.

Art. 8º – São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
III – estar em dia com a mensalidade da Acerva.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da Associação por decisão da diretoria, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral, com efeito suspensivo.

Art. 9º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 – São Órgãos da Administração:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir – se- á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – conceder o título de associado benemérito e honorário por
proposta da diretoria;
VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32;
VIII – aprovar as contas;
IX – aprovar o regimento interno.
X – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

Art. 13 – A Assembléia Geral realizar – se- á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 14 – A Assembléia Geral realizar – se- á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Associação;
II – pela maioria da Diretoria;
III – pelos membros do Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição ou publicado no site da Associação, por circulares, ou outros meios convenientes, dentre os quais correio eletrônico, com antecedência mínima de 21 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar – se- á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Art. 16 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Diretor Executivo, Secretário, Diretor de Eventos, Tesoureiro, e, se houver necessidade, diretores regionais.

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 02 anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

Art. 17 – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III – estabelecer o valor e a periodicidade das contribuições dos associados;
IV – entrosar – se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral;

Parágrafo único – As decisões da Diretoria se darão de forma colegiada, tendo o Presidente voto qualificado, na hipótese de empate.

Art. 18 – A diretoria reunir – se- á no mínimo 01 vez por mês, na sede da Associação, na casa de algum dos associados, ou em bons Bares, Restaurantes, ou outros estabelecimentos que vendam boas cervejas, e que, além de seus interesses comerciais, valorizem a zitologia.

Art. 19 – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

Art. 20 – Compete ao Diretor Executivo:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 21 – Compete ao Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade;
III – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término

Art. 22 – Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente, além das despesas ordinárias;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido a Assembléia Geral;
V – apresentar anualmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.
IX – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

Art. 23 – Compete ao Diretor de Eventos:
I – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
II – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
III – organizar eventos que viabilizem a divulgação da Associação, bem como a integração dos associados;

Art. 24- Compete aos Diretores Regionais:
I – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
II – Representar os interesses das sub secções.

Art. 25 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até seu término.

Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete anual apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir – se- á ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 26 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo – lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 27 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 28 – A Associação manter – se- á através de contribuições dos associados, doações e de outras atividades, tais quais concursos, cursos e degustações de cervejas produzidas pelos associados ou adquiridas pela associação, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art. 29 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, e semoventes.

Art. 30 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, ou, na falta desta, a uma instituição de caridade designada por Assembléia.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 32 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 33 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, e, na falta desta, pelos princípios do Código Civil e da Constituição Federal.
O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 29/09/2012

Bernardo Bonfim Lepikson
Presidente

Marcos
Secretário da Assembléia de Fundação

Visto do advogado:
LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
OAB/BA 22.422

Verificação de idade